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Allan Kardec

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CAPÍTULO XXX
REGULAMENTO DA SOCIEDADE PARISIENSE DE ESTUDOS ESPÍRITAS


Da fundação. — Capítulo I: Fins e formação da Sociedade. — Capítulo II: Administração. — Capítulo III: Das sessões. — Capítulo IV: Disposições diversas.

Fundada a 1.o de abril de 1858.

É autorizada por decreto do sr. Prefeito de Polícia, em data de 13 de abril de 1858, de acordo com o aviso do Exmo. Sr. Ministro do Interior e da Segurança Geral.

Nota. Conquanto este regulamento seja fruto da experiência, não o apresentamos como lei absoluta, mas unicamente para facilitar a formação de sociedades aos que as queiram fundar, os quais aí encontrarão os dispositivos que lhes pareçam convenientes e aplicáveis às circunstâncias que lhes sejam peculiares. Embora já simplificada, essa organização ainda o poderá ser muito mais, quando se trate, não de sociedades regularmente constituídas, mas de simples reuniões íntimas, que apenas necessitam adotar medidas de ordem, de precaução e de regularidade nos trabalhos.

Apresentamo-lo, igualmente, para o governo dos que desejam manter relações com a Sociedade Parisiense, quer como correspondentes, quer a título de membros da Sociedade.

Capítulo I.
Fins e formação da Sociedade.

Art. 1.º — A Sociedade tem por objeto o estudo de todos os fenômenos relativos às manifestações espíritas e suas aplicações às ciências morais, físicas, históricas e psicológicas. São defesas nela as questões políticas, de controvérsia religiosa e de economia social.

Toma por título: Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas.

Art. 2.º — A Sociedade se compõe de sócios titulados, de associados livres e de sócios correspondentes.

Pode conferir o título de sócio honorário a pessoas residentes na França ou no estrangeiro, que, pela sua posição ou por seus trabalhos, lhe possam prestar serviços assinaláveis.

Os sócios honorários são todos os anos submetidos à reeleição.

Art. 3.º — A Sociedade não admitirá senão as pessoas que simpatizem com seus princípios e com o objetivo de seus trabalhos, as que já se achem iniciadas nos princípios fundamentais da ciência espírita, ou que estejam seriamente animadas do desejo de nesta se instruírem. Em consequência, exclui todo aquele que possa trazer elementos de perturbação às suas reuniões, seja por espírito de hostilidade e de oposição sistemática, seja por qualquer outra causa, e fazer, assim, que se perca o tempo em discussões inúteis.

A todos os seus associados corre o dever de recíproca benevolência e bom proceder, cumprindo-lhes, em todas as circunstâncias, colocar o bem geral acima das questões pessoais e de amor-próprio.

Art. 4.º — Para ser admitido como associado livre, deve o candidato dirigir ao Presidente um pedido por escrito, apostilado por dois sócios titulares, que se tornam fiadores das intenções do postulante.

O pedido deve informar sumariamente: 1.º, se o requerente já possui alguns conhecimentos do Espiritismo; 2.º, o estado de sua convicção sobre os pontos fundamentais da ciência; 3.º, o compromisso de se sujeitar em tudo ao regulamento.

O pedido será submetido à comissão de que fala o artigo 11.o, que o examinará e proporá, se julgar conveniente, a admissão, o adiamento, ou indeferimento.

O adiamento é de rigor, com relação a todo candidato que ainda nenhum conhecimento possua da ciência espírita e que não simpatize com os princípios da Sociedade.

Os associados livres têm o direito de assistir às sessões, de tomar parte nos trabalhos e nas discussões que tenham por objeto o estudo, mas, em caso algum, terão voto deliberativo, no que diga respeito aos negócios da Sociedade.

Os associados livres só o serão durante o ano em que tenham sido aceitos e, para permanecerem na Sociedade, a admissão deles deverá ser ratificada no fim desse primeiro ano.

Art. 5.o — Para ser sócio titular, é preciso que a pessoa tenha sido, pelo menos durante um ano, associado livre, tenha assistido a mais de metade das sessões e dado, durante esse tempo, provas notórias de seus conhecimentos e de suas convicções em matéria de Espiritismo, de sua adesão aos princípios da Sociedade e do desejo de proceder, em todas as circunstâncias, para com seus colegas, de acordo com os princípios da caridade e da moral espírita.

Os associados livres, que hajam assistido regularmente, durante seis meses, às sessões da Sociedade, poderão ser admitidos como sócios titulares se, ao demais, preencherem as outras condições.

A admissão será proposta ex-ofício pela comissão, com o assentimento do associado, se for, além disso, apoiado por três outros sócios titulares. Em seguida, se tiver cabimento, será votada pela Sociedade, em escrutínio secreto, após um relatório verbal da comissão.

Só os sócios titulares têm voto deliberativo e gozam da faculdade concedida pelo art. 25.o.

Art. 6.o — A Sociedade limitará, se julgar conveniente, o número dos associados livres e dos sócios titulares.

Art. 7.o — Sócios correspondentes são os que, não residindo em Paris, mantenham relações com a Sociedade e lhe forneçam documentos úteis a seus estudos. Podem ser nomeados por proposta de um único sócio titular.

Capítulo II.
Administração.

Art. 8.o — A Sociedade é administrada por um Presidente-diretor, assistido pelos membros de uma diretoria e de uma comissão.

Art. 9.o — A diretoria se compõe de: 1 Presidente, 1 Vice-Presidente, 1 Secretário principal, 2 Secretários adjuntos e 1 Tesoureiro.

Além desses, um ou mais Presidentes honorários poderão ser nomeados.

Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, as sessões serão presididas por um dos membros da comissão.

Art. 10.o — O Presidente-diretor deverá dedicar todos os seus cuidados aos interesses da Sociedade e da ciência espírita. Cabem-lhe a direção geral e a alta superintendência da administração, assim como a conservação dos arquivos.

O Presidente é nomeado por três anos, os outros membros da diretoria por um ano, indefinidamente reelegíveis.

Art. 11.o — A comissão se compõe dos membros da diretoria e de cinco outros sócios titulares, escolhidos de preferência entre os que tiverem dado concurso ativo aos trabalhos da Sociedade, prestado serviços à causa do Espiritismo, ou demonstrado possuir ânimo benevolente e conciliador. Estes cinco membros são, como os da diretoria, eleitos por um ano e reelegíveis.

A comissão é, de direito, presidida pelo Presidente-diretor, ou, em falta deste, pelo Vice-Presidente, ou por aquele de seus outros membros que para esse efeito seja designado.

A comissão tem a seu cargo o exame prévio de todas as questões e proposições administrativas e outras que hajam de ser submetidas à Sociedade; a fiscalização das receitas e despesas desta e as contas do Tesoureiro; a autorização das despesas ordinárias e a adoção de todas as medidas de ordem, que julgue necessárias.

Compete-lhe, além disso, examinar os trabalhos e assuntos de estudo, propostos pelos diversos sócios, formulá-los ela própria, a seu turno, e determinar a ordem das sessões, de acordo com o Presidente.

O Presidente poderá sempre opor-se a que certos assuntos sejam tratados e postos na ordem do dia, cabendo-lhe recorrer da sua decisão para a Sociedade, que resolverá afinal.

A comissão se reunirá regularmente antes das sessões, para exame dos casos ocorrentes e, também, sempre que julgar conveniente.

Os membros da diretoria e da comissão que, sem participação, se ausentem por três meses consecutivos, são tidos como renunciantes às suas funções, cumprindo providenciar-se para a substituição deles.

Art. 12.o — As decisões, quer da Sociedade, quer da comissão, serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes; em caso de empate, preponderará o voto do Presidente.

A comissão poderá deliberar quando estiverem presentes quatro de seus membros.

O escrutínio secreto será obrigatório, se o reclamarem cinco membros.

Art. 13.o — De três em três meses, seis sócios, escolhidos entre os titulares e os associados livres, serão designados para desempenhar as funções de comissários.

Os comissários são encarregados de velar pela boa ordem e regularidade das sessões e de verificar o direito de entrada de toda pessoa que se apresenta para a elas assistir.

Para esse efeito, os sócios designados se entenderão, de maneira que um deles esteja presente à abertura das sessões.

Art. 14.o — O ano social começa a 1.o de abril.

As nomeações para a diretoria e para a comissão se farão na primeira sessão do mês de maio. Os membros de uma e outra, em exercício, continuarão nas suas funções até essa época.

Art. 15.o — Para se proverem às despesas da Sociedade, os titulares pagarão uma cota anual de 24 francos e os associados livres a de 20 francos.

Os sócios titulares, ao serem admitidos, pagarão, além disso, de uma vez, como joia de entrada, 10 francos.

A cota é paga integralmente por ano corrente.

Os que forem admitidos só terão que pagar, do ano em que se der a admissão, os trimestres ainda não decorridos, incluído o em que essa admissão se verificar.

Quando marido e mulher forem aceitos como associados livres, ou titulares, só uma cota e meia será exigida pelos dois.

Cada seis meses, a 1.o de abril e 1.o de outubro, o Tesoureiro prestará à Comissão contas do emprego e da situação dos fundos.

Pagas as despesas ordinárias de alugueres e outras obrigatórias, se houver saldo a Sociedade determinará o emprego a dar-se-lhe.

Art. 16. o — A todos os admitidos, associados livres ou titulares, se conferirá um cartão de admissão, comprovando-lhe a categoria. Esse cartão fica com o Tesoureiro, de cujo poder o novo sócio poderá retirá-lo, pagando a sua cota e a joia de entrada. Ele não poderá assistir às sessões senão depois de haver retirado o seu cartão. Não o tendo feito até um mês depois da sua admissão, será considerado demissionário.

Será igualmente considerado demissionário todo sócio que não houver pago sua cota anual no primeiro mês da renovação do ano social, desde que fique sem resultado um aviso que o Tesoureiro lhe enviará.

Capítulo III.
Das sessões.

Art. 17.o — As sessões da Sociedade se realizarão às sextas-feiras, às 8 horas da noite, salvo modificação, se for necessária. As sessões serão particulares ou gerais; nunca serão públicas.

Todos os que façam parte da Sociedade, sob qualquer título, devem, em cada sessão, assinar os nomes numa lista de presença.

Art. 18.o — O silêncio e o recolhimento são rigorosamente exigidos durante as sessões, e, principalmente, durante os estudos. Ninguém pode usar da palavra, sem a ter obtido do Presidente.

Todas as perguntas aos Espíritos devem ser feitas por intermédio do Presidente, que poderá recusar formulá-las, conforme as circunstâncias.

São especialmente interditas todas as perguntas fúteis, de interesse pessoal, de pura curiosidade, ou que tenham o objetivo de submeter os Espíritos a provas, assim como todas as que não tenham um fim geral, do ponto de vista dos estudos.

São igualmente interditas todas as discussões capazes de desviar a sessão do seu objeto especial.

Art. 19.o — Todo sócio tem o direito de reclamar seja chamado à ordem aquele que se afaste das conveniências nas discussões, ou perturbe as sessões, de qualquer maneira. A reclamação será imediatamente posta a votos; se for aprovada, constará na ata.

Três chamadas à ordem, no espaço de um ano, acarretam, de direito, a eliminação do sócio que nelas haja incorrido, qualquer que seja a sua categoria.

Art. 20. o — Nenhuma comunicação espírita, obtida fora da Sociedade, pode ser lida, antes de submetida, seja ao Presidente, seja à comissão, que podem admitir ou recusar a leitura.

Nos arquivos deverá ficar depositada uma cópia de toda comunicação estranha, cuja leitura tenha sido autorizada.

Todas as comunicações obtidas durante as sessões pertencem à Sociedade, podendo os médiuns que as tomaram, tirar delas uma cópia.

Art. 21.o — As sessões particulares são reservadas aos membros da Sociedade. Realizar-se-ão nas 1.ª e 3.ª sextas-feiras de cada mês e também na 5.ª, quando houver.

A Sociedade reserva para as sessões particulares todas as questões concernentes aos negócios administrativos, assim como os assuntos de estudo que mais tranquilidade e concentração reclamem, ou que ela julgue conveniente aprofundar, antes de tratá-lo em presença de pessoas estranhas.

Têm direito de assistir às sessões particulares, além dos sócios titulares e dos associados livres, os sócios correspondentes, que se achem temporariamente em Paris, e os médiuns que prestem seu concurso à Sociedade.

Nenhuma pessoa estranha a esta será admitida às sessões particulares, salvo casos excepcionais e com assentimento prévio do Presidente.

Art. 22.o — As sessões gerais se realizarão nas 2.ª e 4.ª sextas-feiras de cada mês.

Nas sessões gerais, a Sociedade autoriza a admissão de ouvintes estranhos, que poderão a elas assistir temporariamente, sem tomarem parte nelas. Cabe-lhe retirar essa autorização, quando julgue conveniente.

Ninguém pode assistir às sessões, como ouvinte, sem ser apresentado ao Presidente, por um sócio, que se torna fiador de seu cuidado em não causar perturbação, nem interrupção.

A Sociedade não admite como ouvintes senão pessoas que aspirem a tornar-se seus associados, ou que simpatizem com seus trabalhos, e que já estejam suficientemente iniciadas na ciência espírita, para compreendê-los. A admissão deverá ser negada de modo absoluto a quem quer que deseje ser ouvinte por mera curiosidade, ou cujos sentimentos sejam hostis à Sociedade.

Aos ouvintes é interdito o uso da palavra, salvo casos excepcionais, a juízo do Presidente. Aquele que, de qualquer maneira, perturbar a ordem, ou manifestar má vontade para com os trabalhos da Sociedade, poderá ser convidado a retirar-se e, em todos os casos, o fato será anotado na lista de admissão e a entrada lhe será de futuro proibida.

Devendo limitar-se o número dos ouvintes pelos lugares disponíveis, os que puderem assistir às sessões deverão ser inscritos previamente num registro criado para esse fim, com indicação dos endereços e das pessoas que os recomendam. Em consequência, todo pedido de entrada deverá ser dirigido, muitos dias antes da sessão, ao Presidente, que expedirá os cartões de admissão até que a lista se ache esgotada.

Os cartões de entrada só podem servir para o dia indicado e para as pessoas designadas.

A permissão de entrada não pode ser concedida ao mesmo ouvinte para mais de duas sessões, salvo autorização do Presidente e em casos excepcionais. Nenhum membro da Sociedade poderá apresentar mais de duas pessoas ao mesmo tempo. Não têm limite as entradas concedidas pelo Presidente.

Os ouvintes não serão admitidos depois de aberta a sessão.

Capítulo IV.
Disposições diversas.

Art. 23.o — Todos os membros da Sociedade lhe devem inteiro concurso. Em consequência, são convidados a colher, nos seus respectivos círculos de observações, os fatos antigos ou recentes, que possam dizer respeito ao Espiritismo, e a os assinalar. Cuidarão, ao mesmo tempo, de inquirir, tanto quanto possível, da notoriedade deles.

São igualmente convidados a lhe dar conhecimento de todas as publicações que possam relacionar-se mais ou menos diretamente com objetivo de seus trabalhos.

Art. 24.o — A Sociedade submeterá a um exame crítico as diversas obras que se publicarem sobre o Espiritismo, quando julgue oportuno. Para esse efeito, encarregará um de seus membros, associado livre ou titular, de lhe apresentar um relatório, que será impresso, se tiver cabimento na Revue spirite.

Art. 25.o — A Sociedade criará uma biblioteca especial composta das obras que lhe forem oferecidas e das que ela adquirir.

Os sócios titulares poderão, na sede da Sociedade, consultar quer a biblioteca, quer os arquivos nos dias e horas que para isso forem marcados.

Art. 26.o — A Sociedade, considerando que a sua responsabilidade pode achar-se moralmente comprometida pelas publicações particulares de seus associados, prescreve que ninguém poderá, em qualquer escrito, usar do título de sócio da Sociedade, sem que a isso esteja por ela autorizado e sem que previamente tenha ela tido conhecimento do manuscrito. À comissão caberá fazer-lhe um relatório a esse respeito. Se a Sociedade julgar que o escrito é incompatível com seus princípios, o autor, depois de ouvido, será convidado, ou a modificá-lo, ou a renunciar à sua publicação, ou, finalmente, a não se inculcar como sócio da Sociedade. Dado que ele se não submeta à decisão que for tomada, poderá ser resolvida a sua exclusão.

Todo escrito que um sócio publicar sob o véu da anonímia e sem indicação alguma, pela qual se possa reconhecê-lo como autor, será incluído na categoria das publicações ordinárias, cuja apreciação a Sociedade reserva para si. Todavia, sem querer obstar à livre emissão das opiniões pessoais, a Sociedade convida aqueles de seus membros, que tenham a intenção de fazer publicações desse gênero, a que previamente lhe peçam o parecer oficioso, no interesse da ciência.

Art. 27.o — Querendo manter no seu seio a unidade de princípios e o espírito de recíproca tolerância, a Sociedade poderá resolver a exclusão de qualquer de seus sócios que se constitua causa de perturbação, ou se lhe torne abertamente hostil, mediante escritos comprometedores para a doutrina, opiniões subversivas, ou por um modo de proceder que ela não possa aprovar. A exclusão, porém, não pode ser decretada, senão depois de prévio aviso oficioso, se este ficar sem efeito, e depois de ouvir o sócio inculpado, se ele entender conveniente explicar-se. A decisão será tomada por escrutínio secreto e pela maioria de três quartos dos membros presentes.

Art. 28.o — O sócio que voluntariamente se retire, no correr do ano, não poderá reclamar a diferença das cotas que haja pago. Essa diferença, porém, será reembolsada, no caso de exclusão decretada pela Sociedade.

Art. 29.o — O presente regulamento poderá ser modificado, quando for conveniente. As propostas de modificação não poderão ser feitas à Sociedade, senão pelo órgão de seu Presidente, ao qual deverão ser transmitidas e no caso de terem sido admitidas pela comissão.

Pode a Sociedade, sem modificar o seu regulamento nos pontos essenciais, adotar todas as medidas complementares que lhe pareçam necessárias.

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